Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.212.064
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão, proferida em
agravo interno no recurso especial, que manteve a negativa de
seguimento ao apelo especial em demanda falimentar sob o Decreto-Lei
nº 7.661/45, relativa à substituição do síndico, ao fundamento de
deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento da
aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 e vedação ao reexame
de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), especialmente quanto à aplicabilidade temporal da Lei
nº 11.101/2005. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir
os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (deficiência
de fundamentação, ausência de prequestionamento e vedação ao
reexame do acervo fático-probatório).III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art.
1.023 do CPC), mas não se constata obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória
e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. 6. A decisão
embargada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as
questões postas; as razões recursais limitaram-se à repetição de
alegações com indicação genérica de dispositivos legais, sem
demonstração objetiva de contrariedade ou negativa de vigência, o
que configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).7. A
tese sobre a aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 não foi
objeto de debate e decisão na origem, faltando o requisito do
prequestionamento, inclusive em sua modalidade implícita (Súmulas
282 e 356/STF). 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias
acerca da nomeação e destituição da síndica e da preclusão do tema
exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. No tocante ao agravo
interno correlato, incide o dever de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), não
atendido na espécie, reforçando a manutenção do decidido. IV.
DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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