Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.210.003
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição
ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que
não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que
para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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