Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.201.252
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 106/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC
AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso
especial, no qual se discutiu prescrição intercorrente em execução,
com incidência das Súmulas 106/STJ, 7/STJ e 83/STJ.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto: (i) à
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de identidade fática
com os paradigmas e inexistência de mora do Poder Judiciário; (ii) à
possibilidade de revaloração de fatos incontroversos para
qualificar pedido de vista fora do cartório como ato interruptivo da
prescrição intercorrente, afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) à tese
autônoma de que o pedido de vista fora do cartório não interrompe a
prescrição intercorrente nem configura mora judicial.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado assentou: (i) prescrição
intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, não
configurada quando a demora decorre de entraves do aparelho
judiciário (Súmula 106/STJ); (ii) necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias (Súmula 7/STJ); e (iii) conformidade do acórdão recorrido
com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quanto à aplicação das Súmulas 83/STJ e
106/STJ; (ii) saber se a qualificação jurídica do pedido de vista
fora do cartório como ato interruptivo da prescrição intercorrente
pode ser feita por revaloração de fatos incontroversos, afastando o
óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o pedido de vista fora do
cartório, por sua natureza, é incapaz de interromper a prescrição
intercorrente e não configura mora judicial, afastando as Súmulas
7/STJ e 83/STJ.
5. Questão acessória: saber se é cabível a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC em razão dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar
os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à
rediscussão do julgado; inexistência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no acórdão embargado.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente: a
prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, não
caracterizada quando a demora decorre de motivos inerentes ao
mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ); para infirmar a conclusão das
instâncias ordinárias seria necessário revolver fatos e provas
(Súmula 7/STJ); e o entendimento está em consonância com a
jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ).
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos, quando já tenha encontrado motivação suficiente para
dirimir a controvérsia, não havendo omissão por resultado diverso do
pretendido.
9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada por se tratar de
primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com
advertência quanto à reiteração com intuito infringente.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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