Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.191.703
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto
as conclusões adotadas pelo perito judicial quanto a natureza do
imóvel objeto da controvérsia, se urbano ou rural.
III - O tribunal de origem, considerando o contexto
fático-probatório dos autos, atestou a validade do laudo pericial o
qual, considerando as características do imóvel, definiu sua
natureza como urbana, estando inclusive localizado na região central
do Município.
IV - Alterar o entendimento da Corte a qua acerca da legalidade da
perícia e quanto ao enquadramento do imóvel como urbano, demandaria
inadmissível reexame de fatos e provas, de acordo com o entendimento
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
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