Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.173.447
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A Corte a qua analisou a alegação de erro de fato na perícia,
porém em sentido contrário às pretensões da ora embargante,
porquanto o perito teria informado a ausência de indicativos de
existência de rio federal transpassando a propriedade.
III - O perito afirmou ser a totalidade da área desapropriada objeto
de exploração econômica e passível de indenização, assim, para
alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento do contexto
fático dos autos, conforme consignado na decisão embargada.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
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