Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.166.830
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA NO RESSARCIMENTO AO SUS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS TEMA 1.359/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - A controvérsia dos autos guarda relação com o Tema Repetitivo n.
1.59/STJ, afetado pela Primeira Seção para "À luz do disposto no
art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da
incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras
de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a
interposição de recurso administrativo".
II - Tendo a matéria sido submetida ao rito dos recursos repetitivos
e permanecendo pendente de julgamento, impõe-se a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, para que sobreste o feito e profira
ulterior juízo de adequação após a definição da tese por esta Corte
Superior.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os
julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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