Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.160.970
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MERO INTUITO DE
REDISCUSSÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de
matéria devidamente julgada.
2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o colegiado afasta
a tese de negativa de prestação jurisdicional em razão de o Tribunal
de origem ter resolvido a lide de forma motivada e suficiente,
sendo certo que o julgamento contrário aos interesses da parte não
se confunde com omissão ou obscuridade.
3. O acolhimento da insurgência referente à regularidade do negócio
jurídico e à ausência de vício de consentimento demandaria o
inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos,
providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Configura indevida inovação recursal inviabilizadora do
prequestionamento a arguição de teses relativas à legitimidade ativa
e à retificação do valor da causa deduzidas unicamente em embargos
de declaração perante a Corte estadual, atraindo a incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem em
virtude de preclusão consumativa afasta a aplicação do
prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC, haja vista
que o conhecimento do recurso especial exige o efetivo exame da
questão jurídica à luz dos dispositivos federais tidos por violados.
Embargos de declaração rejeitados.
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