Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.969
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NATUREZA EXTRACONCURSAL. RENÚNCIA À GARANTIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM
EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao julgar
agravo interno no recurso especial, manteve provimento monocrático
para reformar o acórdão de origem e reconhecer a natureza
extraconcursal de crédito garantido por alienação fiduciária,
afastando alegação de renúncia tácita à garantia. 2. A Embargante
aponta vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o
argumento de omissão quanto à concursalidade do crédito diante de
renúncia tácita da garantia, em razão do ajuizamento de ações de
execução em vez de excussão dos bens. 3. A Embargada, intimada nos
termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a
rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto à
fundamentação que reconheceu a extraconcursalidade do crédito
garantido por alienação fiduciária e afastou a renúncia tácita à
garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. 6. Inexiste vício sanável por
embargos de declaração, pois a decisão enfrentou, de modo suficiente
e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, atendendo ao
dever de fundamentação qualificada do art. 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A
negativa de acolhimento das teses da parte não configura omissão ou
negativa de prestação jurisdicional; a fundamentação concisa é
válida quando explicita as razões do convencimento, conforme a
orientação jurisprudencial consolidada. 8. Os embargos de declaração
possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do
mérito, sendo inadmissível utilizá-los para modificar o julgado sem
a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do Código de Processo Civil). 9. A decisão embargada
alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
reconhece a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por
alienação fiduciária e exige renúncia expressa à garantia, não sendo
suficiente o simples ajuizamento de execução para presumir
renúncia. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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