Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.092.774
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO QUANTO AO ART. 24
DA LEI COMPLEMENTAR 125/2007. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO AFASTADA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração cabem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material na decisão judicial. No caso, restou demonstrado o
cabimento dos embargos, pois o colegiado, ao desprover o agravo
interno, limitou-se a afirmar genericamente o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sem enfrentar a
impugnação específica da parte quanto à deficiência de
fundamentação do recurso especial e a incidência dos óbices
sumulares (Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal).
O recurso especial não impugnou, de forma direta e específica, o
fundamento autônomo do acórdão do Tribunal de origem, relativo à
revogação do art. 21 da Medida Provisória 2.156-5 pelo art. 24 da
Lei Complementar 125/2007, núcleo decisório que afastou a
legitimidade da Fazenda Pública. A mera narrativa da evolução
legislativa, desacompanhada da indicação precisa do dispositivo
legal efetivamente violado, não supre o requisito formal de
admissibilidade, na esteira dos precedentes desta Corte Superior.
Configurada a deficiência na fundamentação do recurso especial,
incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal, que impedem o conhecimento do apelo nobre.
A preclusão deve ser afastada, pois a parte embargante suscitou
tempestivamente o vício de fundamentação nas oportunidades
processuais adequadas, de modo que a matéria permanecia devolvida ao
órgão julgador.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
não conhecer do recurso especial.
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