Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.083.667
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A FIM
DE ATINGIR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JUÍZO MONOCRÁTICO.
TESE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL (ART. 1.022,
III, DO CPC/2015). VÍCIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A matéria alegadamente omissa/contraditória/obscura foi devida e
suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação das
partes recorrentes revela, na realidade, pretensão de reforma da
decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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