Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.071.091
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO
INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa.
2. Acórdão embargado que enfrentou a controvérsia de forma clara e
suficiente, consignando que: (i) a decisão monocrática não conheceu
do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, diante da necessidade de revolvimento
fático-probatório; e (ii) o agravo interno apresentou fundamentação
deficiente ao sustentar a desnecessidade de análise probatória
apoiando-se em elementos fáticos dos autos.
3. As alegações de supostas omissões revelam mero inconformismo com
a conclusão adotada e intento de reabrir discussão já decidida, o
que é incabível na via integrativa.
4. Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.