Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.955.566

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO TEA. MÉTODO ABA E THERASUIT. ROL DA ANS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a anulação da sentença e do acórdão recorrido para instrução técnica e desproveu o agravo interno, em razão da necessidade de averiguação técnica à luz do rol da ANS e da Saúde Baseada em Evidências, com requisição de nota técnica ao Nat-Jus e consulta à ANS, preservando o equilíbrio econômico-financeiro e a vedação a tratamentos experimentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da ausência de limitação de cobertura pelo rol da ANS, à luz da Lei n. 14.454/2022 e do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, com pedido de efeitos infringentes para restabelecer os julgamentos do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Configura omissão quando o acórdão embargado não aprecia a superveniência da Lei n. 14.454/2022 e a incidência do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998 sobre a natureza e os efeitos do rol da ANS, impondo o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Configura omissão quando a decisão deixa de enfrentar a superveniência da Lei n. 14.454/2022 e a incidência do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998 sobre o rol da ANS, autorizando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.

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