Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.616.452
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE
FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. DEPÊNDENCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO
REAJUSTE. EXCEÇÃO. SUSPENSÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No Tema Repetitivo n. 1.311, foi reafirmada a jurisprudência
desta Casa no sentido de que "o curso do prazo prescricional da
obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso
durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de
pagamento imposta na mesma sentença."
3. Contudo, conforme precedente da Corte Especial citado naquele
julgado, excepciona-se essa regra geral quando "a própria decisão
transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo
prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação
dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de
obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019), que é a hipótese dos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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