Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no PUIL 4.973
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do
que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem
como para corrigir erro material.
3. Não há vício a ensejar
esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido
no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara
e fundamentada.
4. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição
que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição
interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da
decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que
almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). O dispositivo do acórdão
embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe
antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.
5. A
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não
cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de
30/10/2025; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Corte
Especial, DJe 7/10/2019.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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