Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.121.223
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do
art. 1.021, § 1º, do CPC, ante a ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição e
obscuridade, pois teria havido impugnação específica e debate sobre
a prescrição ânua do parágrafo único do art. 8º da Lei n.
10.209/2001; (ii) saber se há omissão quanto ao exame da
interpretação divergente sobre o prazo prescricional do referido
dispositivo; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, postulada em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem contradição e obscuridade, pois o acórdão embargado é
claro e coerente ao não conhecer do agravo interno por falta de
impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ em
consonância com o art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. Não se configura omissão quanto ao dissídio, porque a análise de
interpretação divergente ficou prejudicada pelo não conhecimento do
agravo interno em razão do óbice processual aplicado.
6. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
intenção protelatória na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não se aplica a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022
e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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