Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.116.120
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência
da Súmula 182/STJ e óbice da Súmula 7/STJ.
2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada
impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão embargado registrou que não basta alegação genérica
para afastar a Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre o
acórdão recorrido e as razões recursais, e que não houve impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
em consonância com o princípio da dialeticidade e com a Súmula
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou
provimento ao agravo interno, notadamente quanto à análise da
impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste também em saber se incide a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da oposição dos
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
natureza integrativa e se prestam a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não se admitindo seu manejo para
rediscussão do julgado.
7. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou
suficientemente os fundamentos necessários à solução da
controvérsia, consignando a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a
insuficiência de alegações genéricas para afastar a Súmula 7/STJ.
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o
litígio.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não incide, por se
tratar de primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter
manifestamente protelatório, com advertência de que eventual
reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar sua
aplicação.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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