Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.112.638
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284
do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à perda superveniente do objeto pela realização da cirurgia e à
inutilidade da perícia na produção antecipada de provas; (ii) saber
se existe contradição em face de coisa julgada formada em processo
anterior; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão
embargado enfrentou expressamente a tese de perda do objeto e a
alegada inutilidade da prova, afastando-as por demandarem reexame
fático-probatório.
5. Inexiste contradição, pois o julgado apresenta coerência interna
ao delimitar a natureza da produção antecipada de prova para nova
cirurgia e os óbices sumulares aplicáveis, concluindo pelo
desprovimento do agravo interno.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da
ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa de modo claro e suficiente a alegação de perda superveniente
do objeto e de inutilidade da prova. 2. Inexiste contradição quando
a decisão preserva a coerência entre a fundamentação e a conclusão
adotada. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem
demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula
n. 284.
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