Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.095.341
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo a decisão que aplicou, por analogia, a
Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com
base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento específico da impugnação integral dos fundamentos da
inadmissibilidade; (ii) saber se há contradição entre o
reconhecimento de fundamentos autônomos e a conclusão de ausência de
impugnação específica; e (iii) saber se houve erro de premissa
fática ao desconsiderar o conteúdo do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou a
necessidade de impugnação específica e concluiu pela incidência da
Súmula n. 182 do STJ, afastando a pretensão integrativa.
5. Inexiste contradição interna, porque a fundamentação que
reconhece dois fundamentos autônomos para a inadmissibilidade é
coerente com a conclusão de ausência de impugnação específica
integral.
6. Não há erro de premissa fática, uma vez que houve detida análise
das razões do agravo em recurso especial, reputadas genéricas e
dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em
3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ,
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados
em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 182.
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