Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.090.038
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Art. 1.022
do CPC/2015. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos
rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, alegando omissão quanto à devida
impugnação dos fundamentos da decisão agravada e utilização de
motivação genérica na advertência de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, e (ii) se a advertência de multa,
com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, careceu de
fundamentação.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do julgado; no
caso, o acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou
fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material.
4. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica, sem
infirmar concretamente o fundamento adotado, não configurando
omissão a ser sanada e reafirmando a inobservância da dialeticidade
exigida pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ.
5. A advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa com
base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi adequadamente realizada e
encontra amparo legal, não havendo motivação genérica indevida.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados
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