Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.081.351
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. COTAS
SOCIAIS. FRUTOS CIVIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. TENTATIVA DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto
em ação de partilha de bens decorrente de dissolução conjugal. A
recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional,
cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e
direito à partilha de lucros, dividendos e demais haveres vinculados
a cotas sociais pertencentes ao ex-cônjuge, além da meação das
próprias quotas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou erro aptos a justificar a oposição de
embargos de declaração
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente, clara e
fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
já decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o
resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de Declaração rejeitados.
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