Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.071.478
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em
recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não
rebateu especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A despeito da existência de tópico específico, a parte agravante
apresentou argumentação demasiadamente genérica a respeito do óbice
da admissibilidade, sem efetivamente demonstrar a prescindibilidade
do reexame de fatos e provas.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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