Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.058.065
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
interno, reconsiderou a decisão agravada e, conhecendo do agravo,
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ, da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação
da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de litispendência e
conexão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ao tratar a controvérsia
como reexame de provas quando seria qualificação jurídica; e (ii)
saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da
oposição dos embargos de declaração pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão, pois o acórdão embargado fundamentou
expressamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao concluir que a
revisão de litispendência e conexão demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando ausente
intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da parte embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado
não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não cabe multa do art.
1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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