Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.056.318
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS
CONTRA DECISÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação de
omissão, contradição, obscuridade e erro material relacionados à
valoração das provas e ao afastamento dos óbices sumulares. 3. A
decisão embargada manteve a inadmissão do recurso especial por
ausência de impugnação específica de fundamentos, inclusive quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, com base no art. 1.021, § 1º, e art.
932, III e IV, do CPC, e na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há, na decisão
embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos
a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, ou se os aclaratórios buscam mera
rediscussão do mérito já enfrentado. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos são tempestivos, mas a decisão embargada expôs de
forma suficiente e fundamentada as razões do convencimento,
inexistindo omissão, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal,
que não impõe o enfrentamento individualizado de todos os
argumentos. 6. Inexistência de contradição interna entre fundamentos
e dispositivo; divergência com a tese da parte embargante não
caracteriza contradição apta a embargos de declaração. 7. A natureza
integrativa dos embargos (art. 1.022 do CPC) não permite a
rediscussão do mérito, nem a superação de óbices sumulares sem
demonstração de vício interno do julgado. 8. Mantém-se a conclusão
da decisão embargada quanto à ausência de impugnação específica dos
fundamentos (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; Súmula
182/STJ), inclusive no que toca à incidência da Súmula 7/STJ, não
demonstrada a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. IV.
DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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