Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.053.247
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno no agravo em recurso especial, que manteve a
inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A Embargante
alega omissão, contradição, obscuridade e erro material (art. 1.022
do CPC), sustentando, em síntese, suposta ausência de afronta aos
arts. 489, § 1º, incisos I a IV, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como
impugnação genérica afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A
Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, requereu
a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a
justificar a integração do julgado, à luz do art. 1.022 do CPC, ou
se há mera irresignação destinada à rediscussão do mérito do agravo
interno em agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão
consiste, ainda, em saber se a decisão embargada apresentou
fundamentação suficiente e adequada, conforme o art. 93, IX, da
Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do CPC, e se subsiste o
fundamento de ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, e
art. 932, III e IV, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;
Súmula 182/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do CPC. 7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro
material na decisão embargada. O julgado enfrentou, de forma
suficiente e fundamentada, os pontos necessários à solução da
controvérsia, inclusive quanto à exigência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
8. A exigência de impugnação específica decorre do art. 1.021, §
1º, e do art. 932, III e IV, do CPC, bem como do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, e da jurisprudência consolidada (Súmula
182/STJ), não sendo possível, em sede de embargos de declaração,
superar a preclusão causada pela ausência de enfrentamento
pormenorizado no agravo em recurso especial. 9. Embargos de
declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do
CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do
decidido, salvo para sanar vícios internos do pronunciamento. A mera
discordância com o entendimento adotado não configura omissão. 10.
A fundamentação sucinta, quando suficiente para revelar as razões de
decidir, satisfaz o dever constitucional de motivação (art. 93, IX,
da CF) e o padrão do art. 489, § 1º, do CPC; não há contradição
interna entre fundamentos e dispositivo. 11. Constatada a reiteração
de argumentos já examinados e a ausência de demonstração de vício
interno no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos. IV.
DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
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