Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.047.193
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. FORÇA MAIOR E PANDEMIA DE COVID-19. DISSÍDIO PELA
ALÍNEA "C". FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR CARÁTER
PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação declaratória
de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, com
devolução de valores, multa contratual e condenação por danos
morais.
2. Fato relevante. Embargante alega contradição interna quanto ao
tratamento da tese de força maior relacionada à pandemia de
covid-19, omissão no exame do dissídio jurisprudencial fundado na
alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, e fundamentação genérica
sobre a incidência dos óbices previstos em súmula, além de sustentar
negativa de prestação jurisdicional e propósitos de integração e
prequestionamento.
3. Decisão anterior. Acórdão embargado assentou que a revisão das
conclusões sobre a natureza do contrato (ad corpus/ad mensuram), a
alteração substancial das confrontações do imóvel, a ocorrência de
força maior, a necessidade de prova pericial, o julgamento extra
petita e os danos morais demanda reexame de provas e interpretação
de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, e que a
incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio pela alínea
"c".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração apontam vícios de obscuridade, contradição interna,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) no acórdão que aplicou as
Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna no acórdão quanto ao afastamento da tese de força maior,
inclusive sob o enfoque da pandemia de covid-19; (ii) saber se há
omissão no exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea
"c" do art. 105, III, da CF/1988; (iii) saber se a fundamentação
sobre a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ é genérica ou suficiente; e
(iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa,
aclaratória ou corretiva (CPC, art. 1.022), não se prestando à
rediscussão da causa nem à obtenção de novo julgamento.
7. Inexiste contradição interna: o afastamento da força maior,
inclusive relacionada à pandemia de covid-19, decorreu da valoração
do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula
7/STJ.
8. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF/1988, pois a incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o
cotejo analítico ante a impossibilidade de aferir a similitude
fática sem reabrir a prova, o que prejudica o exame da divergência
jurisprudencial.
9. A tese de mera revaloração jurídica foi corretamente afastada,
porque a pretensão recursal demandaria reexaminar natureza do
contrato, confrontações do imóvel, ocorrência de força maior,
necessidade de prova pericial, existência de julgamento extra petita
e danos morais, temas resolvidos com base em provas e cláusulas
contratuais, atraindo simultaneamente as Súmulas 5 e 7/STJ.
10. A fundamentação é suficiente e individualizada quanto aos óbices
previstos em súmula; o julgador não está obrigado a rebater um a um
todos os argumentos quando apresenta razões aptas a decidir a
controvérsia (CPC, art. 489, § 1º, IV).
11. As alegações voltadas à proteção da pessoa idosa, tratados e
controle de convencionalidade configuram inovação recursal nos
embargos, não servindo para criar artificialmente prequestionamento
(CPC, art. 1.025), nem para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
12. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a
matéria foi apreciada e decidida de modo suficiente, ainda que em
sentido desfavorável ao embargante.
13. Caracterizado o desvirtuamento da via aclaratória e o caráter
manifestamente protelatório, é cabível a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, em patamar moderado de 1% sobre o valor
atualizado da causa, em favor da parte embargada.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao
pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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