Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.045.988
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA
115/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO
APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento de
recurso especial e de agravo em recurso especial, em razão de vício
de representação processual à luz da Súmula 115/STJ.
2. Fato relevante. Após intimação com fundamento nos arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC/2015, a embargante juntou procuração com
data posterior à interposição dos recursos excepcionais. Nos
embargos, sustenta omissão quanto ao mandato tácito, à ratificação
dos atos processuais anteriormente praticados e à alegada violação a
princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material quanto à aptidão de
mandato tácito e de ratificação expressa para suprir vício de
representação processual na instância especial, diante da juntada de
procuração posterior à interposição dos recursos.
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, nos
embargos de declaração, a análise de violação a dispositivos e
princípios constitucionais pelo Tribunal Superior.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da interposição de
primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado.
7. O acórdão embargado enfrentou suficientemente os pontos
necessários à solução da controvérsia, não havendo dever de rebater
um a um todos os argumentos deduzidos.
8. Na instância especial, a regularização da representação
processual exige que a outorga de poderes seja anterior à
interposição do recurso; procuração posterior não supre o vício,
incidindo a Súmula 115/STJ e operando-se a preclusão consumativa,
nos termos do art. 76 do CPC/2015 e do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015.
9. É incabível a análise de eventual violação a dispositivos e
princípios constitucionais pelo Tribunal Superior, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art.
102), ainda que para fins de prequestionamento.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica, por se
tratarem de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à
reiteração com intuito de rediscussão.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa.
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