Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.040.468
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer
obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto
acerca do qual se impunha pronunciamento.
2. No caso dos autos, constata-se que a irresignação nada mais é do
que mero inconformismo da parte recorrente com o deslinde da
controvérsia, não servindo os embargos de declaração como
instrumento de reforma do julgado recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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