Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.029.840
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo
em recurso especial, não conheceu do agravo interno em razão da
incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos de declaração
visam apenas ao rejulgamento da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022),
vícios não verificados na decisão embargada, que se encontra
devidamente fundamentada.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à manifestação de inconformismo, sendo inviável conferir-lhes
efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais.
5. No acórdão embargado ficou expressamente consignada a incidência
da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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