Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.027.569
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso
especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por
aplicação analógica da Súmula 284/STF, diante de fundamentação
deficiente quanto à indicação precisa dos dispositivos de lei
federal supostamente violados.
2. Pedido de reconhecimento de omissão, contradição e negativa de
prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), com efeitos
modificativos para afastar os óbices de admissibilidade e permitir o
conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III,
da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão,
contradição ou erro material), aptos a justificar a integração do
julgado.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
conferir efeitos infringentes para afastar a aplicação analógica da
Súmula 284/STF e reconhecer o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à indicação
precisa dos dispositivos federais tidos por violados.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória
(art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado quando ausentes os vícios de omissão,
contradição ou erro material.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou as
questões relevantes e apontou, de forma suficiente, a deficiência na
indicação específica dos dispositivos federais supostamente
violados, o que impediu o juízo positivo de admissibilidade do
recurso especial.
7. Inexistência de contradição interna: a fundamentação e a
conclusão do acórdão guardam coerência lógica ao afirmar a
necessidade de indicação precisa dos dispositivos federais para as
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
concluindo pela incidência analógica da Súmula 284/STF.
8. A fundamentação do recurso especial é deficiente quando há mera
menção genérica a diversos artigos sem explicitar quais teriam sido
violados e em que medida, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF e
obstando o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.