Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.011.648
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. A parte
embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando
equívoco na análise da controvérsia e pretendendo o reexame da
matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
contém omissão ou contradição, aptos a justificar a oposição de
embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida
pela parte configura mera tentativa de rediscussão do mérito já
apreciado pelo colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada
todas as questões relevantes ao julgamento, não havendo omissão pelo
simples fato de a conclusão ser desfavorável à parte recorrente.
5. A exigência constitucional de fundamentação não impõe ao julgador
o dever de rebater individualmente todos os argumentos
apresentados, bastando a exposição clara das razões de
convencimento.
6. A alegação de contradição não procede, pois os fundamentos do
acórdão mantêm coerência lógica com sua conclusão, inexistindo
incompatibilidade interna no julgado.
7. A insurgência da parte revela mero inconformismo com o resultado
do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já apreciada,
finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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