Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.007.633
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da intempestividade do agravo de instrumento, da
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF e da
deficiência no cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão quanto ao prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se a divergência com o REsp
1.807.228/RO foi afastada sem cotejo analítico suficiente; (iii)
saber se há contradição interna quanto à impugnação da
intempestividade; (iv) saber se houve omissão na interpretação do
art. 1.017, § 2.º, II, do CPC em ambiente eletrônico; (v) saber se
houve omissão sobre a nulidade absoluta da citação por edital; e
(vi) saber se houve omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão apenas quanto ao art. 1.025 do CPC, sendo
integrada a decisão para afirmar que o prequestionamento ficto não
afasta os óbices de intempestividade, ausência de prequestionamento
e deficiência no cotejo analítico.
5. Não há omissão sobre a divergência com o REsp 1.807.228/RO, pois
o cotejo analítico não foi comprovado e a intempestividade constitui
óbice intransponível.
6. Inexiste contradição interna: as teses foram descritas no
relatório e adequadamente afastadas no voto, mantendo-se a
qualificação de erro grosseiro no protocolo equivocado.
7. Não há omissão quanto ao art. 1.017, § 2.º, II, do CPC, uma vez
que o dispositivo não valida protocolo de agravo no sistema de
primeiro grau e o erro não suspende o prazo.
8. Inexiste omissão sobre a nulidade da citação por edital,
suscitada de forma acessória, pois não supera o óbice extrínseco da
intempestividade e carece de debate específico na origem.
9. Não há omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC,
porque a preclusão temporal não é sanável por instrumentalidade das
formas e impede o conhecimento das teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto ao art. 1.025 do CPC é
sanada sem efeitos infringentes. 2. Não há omissão sobre a
divergência com o REsp 1.807.228/RO diante do cotejo analítico
deficiente. 3. Não há contradição interna acerca da
intempestividade. 4. Não há omissão na aplicação do art. 1.017, § 2.
º, II, do CPC. 5. Não há omissão sobre a nulidade da citação por
edital suscitada de forma acessória. 6. Não há omissão quanto aos
arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 256, § 3º, 277,
932, parágrafo único, 938, § 1º, 1.017, § 2º, II, 1.022, 1.025 e
1.029, § 1º; CF, art. 5, LV; CC, arts. 202, I, e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n.
282 e 284.
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