Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.993.418
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em
recurso especial, em ação de rescisão contratual, sob o fundamento
de incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015
(omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e se há omissão
específica quanto aos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF aplicados
na decisão.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
(art. 1.022 do CPC/2015) e não se prestam à rediscussão do julgado.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e afasta,
de modo explícito, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material.
5. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF, pois as razões
recursais eram genéricas, dissociadas do decidido e desprovidas de
indicação específica dos pontos omissos e da forma de violação dos
dispositivos legais.
6. Incide a Súmula 283/STF, porque permanece fundamento autônomo e
suficiente - estranheza da comissão de corretagem à causa de pedir -
não impugnado nas razões do apelo extremo.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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