Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.983.102
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação
vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
2. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente
enfrentada, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na
realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna
com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos
do art. 1.022 do CPC.
3. No tocante às alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, a
parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão de
prazo processual, deixando transcorrer in albis o decurso do
período então deferido, o que, de fato, torna inviável afastar a
intempestividade. Precedente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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