Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.974.753
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS
ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos autos do REsp 2.234.888/MS, nos seguintes termos:
"Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública
0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos
federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul,
considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985,
reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao
trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes
aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público".
2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando
prejudicados os recursos.
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