Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.973.951
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial
de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro
hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de
Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3)
omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas
no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
2. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é
aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão
na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se
confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o
posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
3. Alegações apresentadas apenas em agravo interno constituem
inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública,
é insuscetível de apreciação em tal via, notadamente por faltar o
necessário prequestionamento da matéria.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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