Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.968.941
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, da falta de prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC
(Súmula n. 282 do STF), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
quanto à ilegitimidade e à prescrição à luz do art. 200 do CC, e da
inviabilidade de dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há contradição
entre a ausência de prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC e a
rejeição da negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se há
omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se há
omissão sobre a aderência dos precedentes e a ilegitimidade passiva;
(v) saber se há omissão sobre a natureza exclusivamente jurídica
das teses e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber
se há omissão quanto à prescrição e ao termo inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional, pois
o voto enfrentou de modo suficiente as questões essenciais,
afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A contradição não se configura, porque a ausência de
prequestionamento foi reconhecida de forma autônoma e é compatível
com a fundamentação adequada do acórdão.
6. Inexiste omissão sobre o art. 1.025 do CPC, na medida em que se
consignou que os embargos de declaração não supriram o
prequestionamento.
7. Não procede a alegada omissão sobre a aderência dos precedentes e
a ilegitimidade passiva, pois a matéria foi resolvida sob o óbice
da Súmula n. 7 do STJ, com referência à jurisprudência desta Corte.
8. É afastada a omissão sobre a natureza jurídica das teses,
porquanto se assentou a necessidade de revolvimento
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. Não há omissão quanto à prescrição e ao termo inicial, diante da
aplicação do art. 200 do CC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ,
vedado o reexame por força da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de
prestação jurisdicional. 2. Inexiste contradição ao se reconhecer a
falta de prequestionamento e, simultaneamente, a suficiência da
fundamentação. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando
se registra que embargos de declaração não supriram o
prequestionamento. 4. Não há omissão sobre aderência de precedentes
e ilegitimidade passiva quando a decisão aplica o óbice da Súmula n.
7 do STJ. 5. Não se verifica omissão sobre a natureza jurídica das
teses quando se conclui pela necessidade de revolvimento
fático-probatório. 6. Não há omissão quanto à prescrição e ao termo
inicial quando se aplica o art. 200 do CC e a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025;
CC, arts. 200, 932, III; Lei n. 11.442/2007, art. 8º; LINDB, art.
2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmula n. 282.
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