Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.958.905
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Art. 1.022
do CPC/2015. Alegada omissão quanto aos arts. 725 e 727 do CC.
Pretensão infringente. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Embargos de
declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo em
recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e
negou-lhe provimento, afastando alegada violação ao art. 1.022 do
CPC e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à pretensão
de incidência de comissão de corretagem diante da não
perfectibilização do contrato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015), especificamente quanto à análise dos arts. 725 e
727 do Código Civil e à pretensão de incidência de comissão de
corretagem após a expiração do contrato.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção
de efeito infringente.
4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada
as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão quanto aos arts. 725 e 727 do Código Civil; a ausência de
perfectibilização do negócio e a necessidade de revolvimento de
provas e cláusulas contratuais justificam a aplicação dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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