Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.954.789
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra
acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (art.
1.042 do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula
182/STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e
282/STF) quanto aos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942.
2. Fundamento relevante. A Embargante sustenta omissão e contradição
no acórdão, afirmando ter impugnado os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial e reiterando a
prescindibilidade de prequestionamento explícito dos arts. 20 e 21
do Decreto-Lei 4.657/1942.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado apontou ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
notadamente quanto à incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF por
falta de prequestionamento, reputando inviável o agravo em recurso
especial à luz da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos
a ensejar integração nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os
aclaratórios buscam indevida rediscussão do julgado para superar os
óbices de dialeticidade e de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material
(CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado ou à
atribuição de efeito infringente.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao expor,
de forma clara, a ausência de impugnação específica e de
demonstração do prequestionamento dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei
4.657/1942, afastando a alegada omissão.
7. A contradição que autoriza aclaratórios é a interna ao decisum,
entre fundamentos e dispositivo, não se configurando divergência
interpretativa sobre preceitos legais ou sobre a matéria fática.
8. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se a impugnação
específica de todos os fundamentos autônomos aptos a manter a
decisão recorrida; a ausência desse ataque, bem como a falta de
prequestionamento, já foram enfrentadas no acórdão e não revelam
vício do art. 1.022 do CPC.
9. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação
suficiente para dirimir o litígio, circunstância que afasta alegação
de omissão.
10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por
se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, mantida a advertência quanto à
reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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