Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.954.789

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF) quanto aos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942. 2. Fundamento relevante. A Embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, afirmando ter impugnado os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e reiterando a prescindibilidade de prequestionamento explícito dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado apontou ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF por falta de prequestionamento, reputando inviável o agravo em recurso especial à luz da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar integração nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios buscam indevida rediscussão do julgado para superar os óbices de dialeticidade e de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeito infringente. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao expor, de forma clara, a ausência de impugnação específica e de demonstração do prequestionamento dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942, afastando a alegada omissão. 7. A contradição que autoriza aclaratórios é a interna ao decisum, entre fundamentos e dispositivo, não se configurando divergência interpretativa sobre preceitos legais ou sobre a matéria fática. 8. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos aptos a manter a decisão recorrida; a ausência desse ataque, bem como a falta de prequestionamento, já foram enfrentadas no acórdão e não revelam vício do art. 1.022 do CPC. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, circunstância que afasta alegação de omissão. 10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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