Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.950.112
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU OMISSÃO. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e
manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem.
2. Fatos relevantes. A embargante alega erro de fato, afirmando
existir, no agravo em recurso especial, capítulo próprio destinado a
impugnar a incidência da Súmula 284/STF, sob o título "Da indicação
dos dispositivos violados com a devida argumentação". Sustenta,
ainda, omissão quanto à nulidade da revogação da gratuidade da
justiça e demais matérias correlatas.
3. Decisões anteriores. O acórdão embargado aplicou a Súmula
182/STJ, por concluir que o agravo em recurso especial não impugnou,
de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade, inclusive o óbice da deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF), razão pela qual não avançou ao exame de mérito das
teses recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato
quanto à conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou,
de modo específico, o fundamento da deficiência de fundamentação
recursal (Súmula 284/STF); (ii) saber se houve omissão quanto ao
exame da gratuidade da justiça e da alegada nulidade de sua
revogação, bem como de outras teses (honorários advocatícios e
prequestionamento constitucional), diante do óbice processual
aplicado; e (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC, por caráter protelatório dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem hipóteses estritas de cabimento
(CPC, art. 1.022) e, no caso, não se verifica obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
6. A constatação de ausência de impugnação específica foi baseada em
múltiplos óbices de admissibilidade, incluindo deficiência de
fundamentação atraindo a Súmula 284/STF, sem que o agravo em recurso
especial tenha enfrentado, analiticamente, todos os fundamentos, o
que impõe a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A mera existência de tópico recursal intitulado "Da indicação dos
dispositivos violados com a devida argumentação" não supre a
exigência de impugnação específica; é indispensável enfrentamento
direto, individualizado e analítico dos fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu.
8. O óbice processual antecedente e suficiente (Súmula 182/STJ)
impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, afasta o dever de enfrentamento das teses relativas à
gratuidade da justiça, sua revogação, honorários advocatícios e
prequestionamento constitucional, inexistindo omissão.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da conclusão
sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial, nem podem ser
manejados como sucedâneo recursal.
10. Ausente demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer
ou intuito protelatório, não se aplica a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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