Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.948.320
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno que manteve o não conhecimento do recurso em razão da
ausência de regularização da representação processual, apesar de
intimação para saneamento.
2. Embargante afirma suficiência dos documentos disponíveis no
processo eletrônico, invoca a dispensa do artigo 1.017, § 5º, do
Código de Processo Civil e a juntada posterior de procuração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se se verificam omissão,
contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) na decisão
embargada quanto: (i) à análise da documentação e da disponibilidade
dos elementos no processo eletrônico para comprovação da
representação; (ii) à exigência de impugnação específica na decisão
agravada; e (iii) à alegada regularização da representação após a
intimação prevista no artigo 76 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); não se prestam à
rediscussão do mérito ou modificação do julgado.
5. Inexistência de omissão: a decisão enfrentou a tese de
suficiência dos documentos no ambiente eletrônico e a invocação do
art. 1.017, § 5º, do CPC, esclarecendo que a dispensa é própria do
agravo de instrumento nas instâncias ordinárias, não alcançando a
instância especial; afirmou-se a necessidade de traslado do
instrumento de mandato no próprio recurso e a inutilidade da juntada
em autos conexos ou principais.
6. Inexistência de erro material: o acórdão registrou a apresentação
de procuração, porém a insuficiência para comprovar representação
regular da pessoa jurídica, ante a ausência de identificação do
outorgante e dos poderes (arts. 75, VIII, e 105, do CPC). Intimada,
a parte não sanou o vício no prazo (art. 76, § 2º, I, c/c art. 932,
parágrafo único, do CPC).
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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