Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.947.179
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de
agravo em recurso especial por intempestividade.
2. Fato relevante. A Secretaria Judiciária intimou o insurgente para
comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, com
decurso do prazo in albis. O agravo em recurso especial foi
protocolizado em 30/04/2025, após a intimação ocorrida em
03/04/2025, excedendo o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 219,
caput, do CPC. O embargante alega omissão quanto à suspensão do
expediente forense na semana santa.
3. Observações processuais. Reconhecida a intempestividade, não se
admite a análise de pedido de suspensão do feito em razão do tema
repetitivo 1348/STJ. Ausente comprovação, na primeira oportunidade,
de feriado local ou suspensão de expediente, incide preclusão
consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser
sanada quanto à suspensão do expediente forense na semana santa e se
é possível superar a intempestividade do agravo em recurso especial
sem comprovação oportuna de feriado local ou de suspensão do
expediente na origem.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em face dos embargos de
declaração interpostos.
6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
intempestividade impede a análise do pedido de suspensão do processo
em razão do tema repetitivo 1348/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado. No caso, não se
identifica vício a ser integrado, pois o acórdão enfrentou a
matéria e registrou a intimação e o decurso do prazo in albis.
8. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15
dias úteis (art. 219, caput, do CPC). Os dias que precedem a
Sexta-feira da Paixão não constituem feriado nacional, impondo-se a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem para
prorrogação do prazo, o que não foi feito oportunamente.
9. A ausência de juntada, na primeira oportunidade, de documento
comprobatório de feriado local ou suspensão de expediente
caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando a superação da
intempestividade.
10. O reconhecimento da intempestividade obsta a análise do pedido
de suspensão do feito em razão do tema repetitivo 1348/STJ.
11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar
de primeiros embargos desprovidos de caráter manifestamente
protelatório, com advertência de aplicação em caso de reiteração com
intuito de rediscussão.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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