Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.886.246
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões,
obscuridades, contradições ou erros materiais no provimento
judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de rediscussão
de matéria já decidida.
2. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, com
fundamentação suficiente, todas as controvérsias suscitadas: (i) a
incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade
de dilação probatória para aferir a validade da citação, premissa
autônoma não impugnada especificamente, com incidência da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a cronologia dos fatos e a
aplicação da teoria da expedição, afastando a tese de que fato
superveniente poderia invalidar a citação realizada em 2013; (iii) a
prescrição intercorrente e a do redirecionamento, afastadas ante o
reconhecimento de morosidade cartorária e atuação contínua da
Fazenda, com incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de
Justiça; e (iv) a ausência de desenvolvimento de tese quanto a
determinados dispositivos legais, com incidência da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de rediscutir questões já examinadas e decididas no
acórdão embargado traduz mero inconformismo com o resultado do
julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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