Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.855.755
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA IDÔNEA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à
rediscussão de matéria debatida e decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou, de maneira fundamentada e
coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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