Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.828.415
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno e manteve a decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à tese sobre a incompatibilidade entre indeferimento de prova
testemunhal e julgamento desfavorável por ausência de prova, com
fulcro no art. 373, I, do CPC; (ii) saber se era necessário examinar
previamente a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, I e II, do CPC antes de manter os óbices das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ; (iii) saber se a fundamentação per relationem
foi insuficiente para afastar a negativa de prestação jurisdicional;
e (iv) saber se cabia o prequestionamento de dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese do art. 373, I, do CPC, pois a
decisão apreciou a matéria nos limites do recurso, afastou a
negativa de prestação jurisdicional e registrou a ausência de
prequestionamento.
5. Não se verifica vício quanto à ordem de exame, porquanto é
compatível afastar a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e,
simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento quando a
causa é resolvida por fundamentos suficientes.
6. Inexiste contradição por suposta fundamentação per relationem,
uma vez que os pontos controvertidos foram enfrentados
especificamente e a transcrição de trechos serviu apenas para
demonstrar o efetivo exame das questões essenciais.
7. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais
nesta Corte e não se admite aclaratórios exclusivamente para
prequestionar normas infraconstitucionais quando ausentes vícios
integrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3.
Não cabe prequestionamento constitucional no STJ e não se admite
aclaratórios sem vício integrativo para prequestionar normas
infraconstitucionais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 26/6/2012; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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