Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.823.639
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N. 182 DO STJ ANTE A FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO, BEM COMO
REGISTROU A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
EXIGÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
Código de Processo Civil). Não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
controvérsia, consignando a incidência da Súmula n. 182 do STJ
diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissão do recurso especial, e registrando a genericidade da
tentativa de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A mera invocação da natureza de ordem pública da prescrição não
supre o ônus de impugnação concreta, exigindo-se estrutura
argumentativa compatível com o princípio da dialeticidade (art. 932,
III, do Código de Processo Civil).
4. Não caracterizados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, configurando-se o inconformismo da parte com o resultado do
julgamento. Precedentes: EDcl no REsp 1.978.532/SP; EDcl no REsp
1.928.910/RS.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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