Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.821.036
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO, EM PARTE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022. Inocorrente no caso porque o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede.
3. É de se reconhecer que houve omissão, em parte, quanto à alegação de preclusão interna e a coisa julgada formal, visto que a decisão anterior que não conheceu do agravo foi reconsiderada, tendo sido proferida nova decisão não conhecendo do agrava em recurso especial. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há que se falar em preclusão acerca da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, razão pela qual cabível nova apreciação de sua admissibilidade, pelo que não foi conhecido o Agravo em Recurso Especial, visto que não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes
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