Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.728.468
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. Inexiste omissão quanto ao exame da alegação segundo a qual, a
existência de agravo em recurso extraordinário acarretaria a
suspensão dos efeitos do acórdão proferido no IRDR e o provimento do
agravo em recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o
efeito suspensivo que seria decorrente de recurso da competência do
Supremo Tribunal Federal e, também acerca do alcance da decisão
proferida pelo Pretório Excelso no tocante ao acórdão objeto do
recurso por ele julgado, no caso, o acórdão proferido pelo Tribunal
de origem.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso
sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente
protelatórios, será aplicada multa processual.
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