Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.693.366
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição
ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, quando a parte recorrente
interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem
abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por
litigância de má-fé porque não verificada afronta ou descaso com o
Poder Judiciário.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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