Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.686.613
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. COISA JULGADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e
fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. Registrou,
ainda, que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a matéria
está atingida pela coisa julgada e que, assim, afastar o referido
entendimento para concluir no sentido de que os pedidos formulados
na ação de 2012 não coincidem com os pedidos desta ação (de 2014),
como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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