Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.662.696
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que: i) a questão da natureza ressarcitória ou tributária das
despesas, não foi prequestionada e que ii) o dever de custear as
despesas do processo é apenas provisoriamente atribuído àquele que
realizou os atos, porém se torna definitivamente distribuído apenas
quando da fixação da sucumbência na demanda. Logo, o fato de a parte
autora ser beneficiária da justiça gratuita apenas a isenta do
pagamento das despesas processuais, porém, como o benefício é
personalíssimo (art. 98, §5º, do CPC), a gratuidade não gera
dispensa a qualquer terceiro que se responsabilizar pelas despesas
processuais.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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